Fonte: African Union Peace and Security Department |

Declaração: Capacidade Africana de Reacção Imediata a Crises (CARIC) Segunda Cimeira Extraordinária 9 de Novembro de 2016

ADDIS ABABA, Etiópia, 10 de november 2016/APO/ --

1. Nós, Chefes de Estado e de Governo da Capacidade Africana de Reacção Imediata à Crises (CARIC) reunimo-nos na Segunda Cimeira Extraordinária, a 9 de Novembro de 2016, em Adis Abeba, Etiópia, com o objectivo de analisar os progressos registados na CARIC; 

2. Recordando a Decisão Assembly/AU/ Dec. 586 (XXVI), tomada pela Assembleia da UA, na sua 26a Sessão Ordinária, realizada de 30 a 31 de Janeiro de 2016, em Adis Abeba, Etiópia, segundo a qual “a Capacidade Africana de Reacção Imediata à Crises (CARIC) deve continuar a cumprir com o seu mandato, enquanto se aguarda pelo Relatório da Reunião de Balanço do Exercício Amani Africa II, agendada para Março de 2016, em Maputo, Moçambique, e pela execução da Missão de Verificação a ser levada a cabo pela Comissão e pelas Comunidades Económicas Regionais/Mecanismos Regionais (CERs/MRs), com o propósito de avaliar a  condição de prontidão das suas Forças Regionais em Estado de Alerta e a Assembleia da UA solicita à Comissão no sentido de, através do Conselho Executivo, mantê-la informada do grau de implementação da presente Decisão; 

3. Tomamos nota do Relatório da CUA sobre o estado de prontidão da CARIC e louvamos a Comissão e as Nações Voluntárias da CARIC, pelos progressos registados; 

4. Endossamos a Escala de Nação Quadro da CARIC 2016/2017, o Ciclo de Formação 2016/2017 e a Decisão da Primeira Reunião Extraordinária Ministerial da CARIC, realizada em Adis Abeba, Etiópia, a 29 de Janeiro de 2016. Orientamos que as próximas reuniões da CARIC, a nível de Chefes de Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA) e de Ministros da Defesa tenham lugar em Angola.    

5. Declaramos que os recursos da CARIC estão prontos para emprego em reacção imediata à crises e contribuir para as Operações de Apoio à Paz mandatadas pelo Conselho de Paz e Segurança, em conformidade com o estipulado nas alíneas (h) e (j) do Artigo 4o do Acto Constitutivo; 

6. Decidimos que o desdobramento da CARIC seja da responsabilidade do CPS da União Africana, em consulta com as Nações Voluntárias da CARIC; 

7. Orientamos o Comissário para Paz e Segurança no sentido de continuar a avaliar/revisar as zonas de conflito em África e propor as vias pelas quais as Nações Voluntárias da CARIC possam contribuir para o controlo da situação. 

Distribuído pelo Grupo APO para African Union Peace and Security Department.